Quinta-feira, 28 de Dezembro de 1910Lei de Defesa da República035011
Este decreto com força de lei, emanado do Ministério da Justiça, estabelece as penalidades e a forma de processo a aplicar em relação aos crimes de atentado e ofensas ao Presidente do Governo Provisório ou da República e contra a forma de Governo e integridade da República Portuguesa.
Artigo 1.º Enquanto não se publica a reforma da legislação penal, os crimes de atentado e ofensas contra o Presidente do Governo Provisório ou da República serão punidos com as penas dos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 169.º do Código Penal, nos mesmos termos em que anteriormente à abolição da monarquia em Portugal tais actos eram puníveis quando cometidos contra o rei.
O artigo 2.º determina que serão também punidos com a pena do artigo 170.º do Código penal: aqueles que tentarem restabelecer a monarquia ou tentem destruir ou mudar a forma republicana de Governo; aqueles que tentem destruir a integridade da República; os que incitem a levantamentos contra a autoridade de Presidente do Governo Provisório ou da República, ou contra o livre exercício das faculdades conferidas pela nação aos ministros; os que tentem impedir a reunião ou livre deliberação das assembleias legislativas.
Serão ainda condenados aqueles que faltem ao respeito à bandeira, que espalhem boato falso, destinado a alarmar o espírito público, ou susceptível de causar prejuízo ao Estado, ao crédito público, ou à segurança social, sem procurar verificar a sua origem ou fundamento.
ano:
1910 | tema:
Vida Política